DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF POR PACTO ANTENUPCIAL
PODEM OU NÃO OS NUBENTES, ATINGIDOS PELO ARTIGO 1.641, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, AFASTAR POR ESCRITURA PÚBLICA, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF ? Sim, é possível o afastamento da aplicação sumular, por não ser o seu conteúdo de ordem pública, mas sim matéria vinculada a disponibilidade de direitos.
A jurisprudência do STJ, é mansa e pacífica em suas decisões por maioria em transformar o regime da separação legal ou obrigatória de bens em um regime de comunhão parcial, concluindo-se assim que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula 377/STF)” (STJ, AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
A única restrição de relevo a essa regra diz respeito às disposições absolutas de lei, consideradas regras cogentes, conforme consta do art. 1.655 da mesma codificação, o que conduziria à nulidade absoluta da previsão. A título de exemplo, se há cláusula no pacto que afaste a incidência do regime da separação obrigatória, essa será nula, pois o art. 1.641 do Código Privado é norma de ordem pública, indisponível, indeclinável pela autonomia privada.
Concluindo: sim, podem os nubentes, atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar, por escritura pública, a incidência da Súmula 377. Acreditamos que tal afastamento constitui um correto exercício da autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (art. 1.653 do CC/2002).
Lembrando que existem outros entendimentos e jurisprudências sobre o tema que devemos levar em consideração em nossos estudos e aplicabilidade no dia a dia.